SUSPENSÃO DO CONTRATO E
REDUÇÃO DA JORNADA E SALÁRIO
INFOTRAB Nº 09 - Abril 2020
O Governo Federal publicou na noite de ontem, 01 de abril de 2020, a Medida Provisória nº 936, que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
O Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, poderá ser aplicado durante o estado de calamidade pública e tem os seguintes objetivos:
I - preservar o emprego e a renda;
II - garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais; e
III - reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública.
Referido Programa permite a adoção das seguintes medidas, além daquelas já previstas na MP 927:
I - Redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e
II - Suspensão temporária do contrato de trabalho.
I - REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIOS
CONDIÇÕES:
- Possibilidade de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário, pelo prazo de até 90 dias.
- Garantia de preservação do valor do salário-hora de trabalho.
- Pactuação por negociação coletiva ou acordo individual escrito entre empregador e empregado, que deverá ser encaminhado ao empregado com antecedência mínima de 2 dias corridos.
- Garantia provisória no emprego durante o período de redução e após o restabelecimento da jornada por período equivalente ao da redução.
- As empresas deverão informar ao Ministério da Economia o período de redução jornada/salarial, no prazo de 10 dias da data da celebração do acordo, sob pena de desconsideração da redução;
- Em complementação ao salário pago pelo empregador, o empregado receberá do Governo um Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.
REDUÇÃO:
Poderão ser estabelecidos mediante negociação coletiva de trabalho percentuais de
redução diversos dos definidos acima. Nessa hipótese haverá alteração do valor do Benefício Emergencial.
Redução inferior a 25%: não será devido o Benefício Emergencial
Redução entre 25% e 50%: Benefício Emergencial de 25% do Seguro Desemprego
Redução entre 50% e 75%: Benefício Emergencial de 50% do Seguro Desemprego
Redução superior a 75: Benefício Emergencial de 75% do Seguro Desemprego
RESTABELECIMENTO DA JORNADA E SALÁRIO CONTRATUAIS:
A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente à redução serão restabelecidos no prazo de:
- 2 dias corridos, contados da cessação do estado de calamidade pública;
- 2 dias corridos, contados da data prevista no acordo individual; ou
- 2 dias corridos, contados da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.
COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO DURANTE A REDUÇÃO SALARIAL:
- Além do salário referente à jornada reduzida, o empregador poderá pagar ajuda mensal compensatória, em complemento ao Benefício Emergencial que será pago pelo Governo.
- Valor da complementação mensal deverá ser definido no acordo individual pactuado ou em negociação coletiva, se for o caso.
- Terá natureza indenizatória e não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária, nem do FGTS e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários.
- Não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda.
- Valor da complementação poderá ser excluído do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.
II - SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTATO DE TRABALHO
CONDIÇÕES:
- Possibilidade de suspensão do contrato de trabalho com os empregados, pelo prazo de até 60 dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de 30 dias;
- Possibilidade de pactuação por acordo individual escrito entre empregador e empregado, com os empregados que recebam salário de até R$ 3.135,00 ou portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS (R$12.202,12);
- Necessidade de negociação coletiva para a suspensão do contrato de trabalho dos empregados que recebam salário superior a R$ 3.135,00 e inferior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS (R$12.202,12);
- A proposta ser encaminhada ao empregado com antecedência mínima de dois dias corridos;
- As empresas deverão informar ao Ministério da Economia o período de suspensão contratual, no prazo de 10 dias da data da celebração do acordo;
- Garantia provisória no emprego durante o período de suspensão e após o restabelecimento da jornada por período equivalente ao da suspensão.
- Durante a suspensão do contrato de trabalho o empregado não pode permanecer trabalhando para o empregador, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância;
- Durante a suspensão, os empregados poderão recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo;
RESTABELECIMENTO DA JORNADA E SALÁRIO CONTRATUAIS:
A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente à suspensão serão restabelecidos no prazo de:
- 2 dias corridos, contados da cessação do estado de calamidade pública;
- 2 dias corridos, contados da data prevista no acordo individual; ou
- 2 dias corridos, contados da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.
BENEFÍCIOS DURANTE A SUSPENSÃO CONTRATUAL:
- Durante a suspensão, devem ser mantidos todos os benefícios concedidos pelo empregador;
- Todos os empregados que tiverem o contrato de trabalho suspenso receberão o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda;
- O empregador poderá pagar ajuda mensal compensatória, em complemento ao Benefício Emergencial que será pago pelo Governo;
- É obrigatório o pagamento ao empregado de ajuda compensatória mensal, equivalente a 30% do seu salário, pelo empregador que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais);
- O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, observado as seguintes hipóteses:
Para empresas que tiverem auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) - valor do benefício equivalente a 100% do valor do seguro-desemprego;
Para empresas que tiverem auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) - valor do benefício equivalente a 70% do valor do seguro-desemprego;
- Valor da complementação mensal deverá ser definido no acordo individual pactuado ou em negociação coletiva, se for o caso.
- Valor da ajuda compensatória terá natureza indenizatória e não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária, nem do FGTS e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários.
- Não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda.
- Valor da complementação poderá ser excluído do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.
DISPOSIÇÕES GERAIS À REDUÇÃO SALÁRIO/JORNADA E SUSPENSÃO
RESCISÃO NO PERIODO DE ESTABILIDADE:
- Se houver pedido de demissão ou desligamento por justa causa, não caberá qualquer indenização além das já previstas em lei.
- Se houver dispensa sem justa causa o empregador deverá pagar, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, indenização no valor de:
50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%;
75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 70%; ou
100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a 70% ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.
COMUNICAÇÃO AO SINDICATO DOS TRABALHADORES:
- Os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, pactuados nos termos desta MP, deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até 10 dias corridos, contado da data de sua celebração.
CONTRATOS DE APRENDIZAGEM E JORNADA PARCIAL:
- As medidas de Redução de Jornada/Salário e Suspensão do Contrato de Trabalho também se aplicam aos contratos de trabalho de aprendizagem e de jornada parcial.
PRAZO DE DURAÇÃO DAS MEDIDAS:
- As empresas poderão utilizar com o mesmo empregado tanto a Redução Jornada/Salário e Suspensão do Contrato, desde que o prazo máximo dos dois institutos não ultrapasse 90 dias.
OUTRAS DISPOSIÇÕES DURANTE O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA:
- O curso ou o programa de qualificação profissional de que trata o art. 476-A da CLT será exclusivamente na modalidade não presencial, e terá duração não inferior a um mês e nem superior a três meses.
- Poderão ser utilizados meios eletrônicos para atendimento dos requisitos formais previstos no Título VI da CLT (Convenções Coletivas de Trabalho), inclusive para convocação, deliberação, decisão, formalização e publicidade de convenção ou de acordo coletivo de trabalho.
- Os prazos previstos no Título VI da CLT ficam reduzidos pela metade.
- O empregado com contrato de trabalho intermitente fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00, pelo período de três meses.
A íntegra da Medida Provisória poderá ser acessada pelo link.